A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, ao analisar uma apelação cível, a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros em um caso envolvendo a negativa de cobertura de um tratamento médico por parte de um plano de saúde. A instância superior não aceitou o argumento da operadora de que o tratamento não estava incluído nos procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e reiterou a impossibilidade de limitação nesse caso específico.
A decisão enfatiza o princípio fundamental do direito à saúde, que deve ser garantido por uma cobertura abrangente de todos os meios necessários para o pleno restabelecimento do paciente. Além disso, destaca a importância de considerar o dever de proteção especial à criança e às pessoas com transtorno do espectro autista.
O relator do caso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., explicou que, “embora exista a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar, é necessário equilibrar essa obrigação com as normas contratuais preestabelecidas”. O desembargador ressaltou a impraticabilidade de obrigar a operadora a cobrir procedimentos sem conexão com a natureza contratual.
Na análise específica, a decisão justificou a necessidade da terapia multidisciplinar contínua para a criança de cinco anos, diagnosticada com Síndrome de Potocki-Shaffer. A terapia Denver, indicada no laudo médico, foi considerada essencial. A decisão também observou que, apesar de a Resolução Normativa nº 566 da ANS estabelecer um prazo de até dez dias úteis para garantir o atendimento integral, o histórico de descumprimento por parte da operadora tornou essa exigência pouco razoável, justificando a decisão judicial.