A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal ordenou que uma empresa de transporte por aplicativo restabeleça o cadastro de um motorista que havia sido desvinculado sem aviso prévio. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais ao condutor afetado.
De acordo com o processo, em dezembro de 2020, o motorista havia realizado 963 corridas pela plataforma antes de ser desativado, sem receber qualquer justificativa. O juiz Cleanto Fortunato, ao avaliar o caso, destacou a relevância das normas do direito civil, enfatizando a importância da “liberdade de contratar entre as partes, o respeito à autonomia de vontade e a mínima intervenção do Estado nessas relações”.
A empresa alegou que a desativação do motorista ocorreu devido à reprovação no processo de verificação interna de segurança, decorrente de uma ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na qual o motorista é réu.
O magistrado sublinhou que, em situações como essa, a empresa deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. Ele ressaltou que o trabalho realizado pelo motorista adquiriu “uma certa natureza de indispensabilidade” para sua subsistência, e que a ausência de comunicação prévia pode “frustrar as legítimas expectativas” do motorista.
Segundo o juiz, a livre iniciativa “não pode ser exercida de forma abusiva”. A exclusão “sumária do demandante, sem comunicação prévia e a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se mostra coerente com os ditames constitucionais”. A empresa não apresentou justificativa suficiente para a desativação sem notificação prévia, e não havia uma sentença condenatória transitada em julgado contra o motorista que pudesse fundamentar a rescisão unilateral do contrato.