Uma transportadora de veículos foi condenada a reembolsar uma cliente que contratou seus serviços para transportar um carro de Paraty (RJ) até Natal, mas não recebeu o veículo. Além disso, a empresa deverá pagar multa contratual de 2% sobre o valor do contrato para cada dia de atraso na entrega do automóvel. A decisão foi proferida pelo juiz Cleofas Coelho, da 15ª Vara Cível de Natal.
De acordo com o processo, a cliente contratou a empresa para o transporte do automóvel ao custo de R$ 3.740,00, com pagamento de 50% no ato da assinatura do contrato e o restante previsto para o momento da retirada do carro no destino. O veículo foi entregue à transportadora em 16 de dezembro de 2023, com previsão de chegada em Natal até 23 de janeiro de 2024. No entanto, mesmo após meses, o carro ainda não havia sido entregue à cliente.
O juiz ressaltou que a empresa foi negligente na prestação do serviço, causando falha no cumprimento do contrato. “Entende-se que a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a informação correta ao autor, uma vez que não cumpriu com os prazos estipulados e contratados”, afirmou Cleofas Coelho.
A decisão foi fundamentada no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que garante que a oferta de produtos e serviços deve assegurar informações claras e corretas sobre suas características, prazos e outros dados essenciais. O magistrado também afirmou que a cliente ficou sem o veículo por meses, o que gerou transtornos e despesas adicionais. “O consumidor está há meses sem o seu veículo, o que gerou grandes frustrações de suas legítimas expectativas, principalmente porque precisou adquirir mais despesas para se locomover, em virtude da conduta negligente da empresa demandada”, completou o juiz.
A empresa, que não se manifestou durante o processo, foi condenada a ressarcir os custos da cliente e pagar a multa contratual por atraso na entrega do veículo.