
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reafirmou que a contratação de escritórios de advocacia para exercer atividades típicas de cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos classificados, configura violação ao artigo 37 da Constituição Federal. O entendimento foi consolidado no julgamento de um recurso da Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern), que contestava decisão que determinou a convocação de um candidato aprovado para o cargo de advogado no concurso regido pelo Edital nº 01/2023.
Ao analisar o caso, o colegiado manteve a decisão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 784. Segundo esse entendimento, a contratação precária ou indireta para desempenhar as mesmas atribuições de um cargo efetivo, quando comprovada a necessidade do serviço, gera o dever de convocação dos aprovados no concurso.
Para a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevedo, a prática adotada pela empresa pública evidencia a existência de demanda contínua pelo serviço jurídico. “A existência de contratações sucessivas de advogados terceirizados no período de vigência do concurso evidencia a necessidade permanente do serviço e a preterição de candidatos aprovados, inclusive aqueles em cadastro de reserva”, afirmou.
A decisão também cita o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a contratação de serviços jurídicos por empresas públicas apenas em situações excepcionais e sem prejuízo ao concurso público. No caso analisado, entretanto, a Câmara entendeu que esse caráter excepcional não ficou comprovado.













