Contrariando Estado, servidor em união homoafetiva ganha direito a licença-adotante - O POTI

Contrariando Estado, servidor em união homoafetiva ganha direito a licença-adotante

Casal adotou três crianças, com idades entre um e sete anos. Foto: Pixabay.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um recurso imposto pelo Estado e concedeu a um servidor público da saúde estadual uma licença-adotante de 180 dias. O pedido foi feito pelo servidor ao adotar três crianças, entre um e sete anos, ao lado de seu companheiro, que é servidor público federal na Paraíba.

O pedido feito pelo servidor do RN teve como base a licença-maternidade, ampliada para 180 dias por meio da Lei Complementar Estadual 122 de 30/06/1994 e Tema 782 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No recurso ao TJRN, o Estado relatou que a sentença deveria ser reformada já que a situação trata de uma licença-adotande à pessoa de relação socioafetiva, cujo companheiro exerce função remunerada. Argumentou que o Ministério Público requereu documentos no sentido de averiguar sobre a ausência de solicitação de licença semelhante pelo cônjuge do autor, sendo indeferido tal pedido diante a natureza do Mandado de Segurança.

O Estado levantou também questões processuais e destacou que a licença-adotante resguarda o direito da criança e do adolescente de ser beneficiado pela presença dos pais adotantes com o prazo de convivência igualmente garantido aos filhos havidos por gestação. Ressaltou que tanto o homem quanto a mulher podem ser beneficiados por licença maternidade/adotante, e no caso dos autos, como os genitores são do mesmo sexo, apenas um deles teria direito a licença de prazo alongado (licença maternidade) e o outro a de menor prazo (licença paternidade).

Ao analisar o pedido feito pelo Estado, o desembargador João Rebouças decidiu seguir a decisão tomada na primeira instância e garantir a licença-adotande de 180 para o servidor do RN, seguindo inclusive um parecer jurídico da Secretaria de Estado do Rio Grande do Norte (Sesap).

“Logo, o rito do mandado de segurança foi seguido conforme disposto na Lei 12.016/2009, considerando que a impetrante anexou aos autos prova de seu direito líquido e certo, sem comportar aferição de dilação probatória requerida pelo Ministério Público, não havendo portando necessidade de reforma da sentença para denegação da segurança”, decidiu o desembargador.