
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (17) a definição da tese que servirá de referência para processos em tramitação em todo o país sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos ilegais publicados por usuários.
A decisão consolida o entendimento firmado pela Corte no ano passado, quando os ministros reconheceram a possibilidade de responsabilização civil das chamadas big techs por danos causados por publicações consideradas ilícitas.
O texto aprovado estabelece que as empresas poderão responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros em situações envolvendo crimes ou atos ilegais, especialmente quando houver falhas na prevenção ou remoção dessas publicações.
“O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude”, diz a tese.
Segundo o STF, a responsabilização ocorrerá principalmente em casos de falhas sistêmicas, quando as plataformas deixarem de adotar mecanismos adequados para impedir a circulação ou permanência de conteúdos ilegais.
Além disso, as empresas terão prazo de 60 dias para implementar as medidas determinadas pela Corte. Entre as obrigações estão a adoção de mecanismos para restringir o acesso a conteúdos envolvendo exploração sexual infantil, violência física e materiais que incentivem comportamentos capazes de causar danos à saúde física ou mental de crianças e adolescentes.
Outro ponto definido é a exigência de que as plataformas mantenham representante legal no Brasil, responsável por receber notificações e intimações judiciais.
Com a publicação da tese, o STF também declarou encerrado o processo, não cabendo novos questionamentos sobre o mérito da decisão.
Mudança no Marco Civil da Internet
O julgamento teve origem na análise do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dispositivo que condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de uma ordem judicial para retirada de conteúdo.
Na prática, a regra previa que as empresas só poderiam ser responsabilizadas caso fossem notificadas pela Justiça e, mesmo assim, deixassem de remover a publicação considerada ilegal.
Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo, o Supremo entendeu que o modelo não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais e à democracia.
Enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma legislação específica sobre o tema, as plataformas permanecerão sujeitas à responsabilização civil nos casos definidos pela Corte.
Conteúdos que deverão ser removidos
A decisão também determina que determinados tipos de conteúdo deverão ser retirados do ar após notificação extrajudicial. Entre eles estão:
- Atos antidemocráticos;
- Terrorismo;
- Induzimento ao suicídio e automutilação;
- Incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas;
- Crimes contra a mulher e conteúdos que propagam ódio contra a mulher;
- Pornografia infantil;
- Tráfico de pessoas.
Caso as plataformas descumpram as determinações, poderão ser responsabilizadas pelos danos morais e materiais causados a terceiros em decorrência da manutenção dessas publicações.
Caso as plataformas descumpram as determinações, poderão ser responsabilizadas pelos danos morais e materiais causados a terceiros em decorrência da manutenção dessas publicações.
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