
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu que uma empresa do setor de telecomunicações deverá indenizar uma ex-funcionária pelo período de estabilidade provisória garantido às gestantes. A mulher foi demitida sem justa causa e, semanas depois, sofreu um aborto espontâneo decorrente de complicações na gestação.
Na defesa, a empresa questionou a comprovação do aborto e alegou não estar claro se ele teria ocorrido antes ou depois da rescisão contratual. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, ficou demonstrado que a dispensa ocorreu no dia 8 de janeiro de 2025, enquanto um exame de ultrassom realizado em 10 de fevereiro confirmou uma gestação de nove semanas e seis dias.
O magistrado destacou que o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura à empregada gestante o direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando demissão sem justa causa.
Em audiência, a ex-empregada informou que em novo exame, datado de 4 de março, foi constatada a ausência de batimentos cardíacos do embrião, o que levou ao aborto espontâneo. Diante disso, o relator concluiu que a estabilidade deveria ser assegurada até duas semanas após a perda do bebê, conforme estabelece o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, o TRT-RN decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Natal e condenar a empresa ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre 9 de janeiro e 3 de março de 2025 — data correspondente ao fim da estabilidade pós-aborto espontâneo.
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