
A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um banco digital a indenizar um cliente que perdeu R$ 10.200 após ser vítima de um golpe praticado por criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira. A sentença, proferida pela juíza Sulamita Bezerra, determinou a restituição integral do valor transferido, com correção monetária pelo IPCA, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Na mesma decisão, a magistrada reconheceu a ilegitimidade passiva da agência de negócios que também figurava no processo, afastando sua responsabilidade no caso.
Como ocorreu o golpe
De acordo com os autos, o caso ocorreu em 16 de julho do ano passado, quando o consumidor recebeu uma ligação de uma mulher que se apresentou como atendente do banco digital.
A suposta funcionária informou que havia tentativas de compras utilizando o cartão virtual do cliente em um estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul. Segundo o processo, a golpista demonstrava conhecimento de informações pessoais e bancárias do consumidor, como nome completo, CPF e dados da conta.
Ainda conforme os autos, a mulher afirmou que havia duas compras em análise, ambas de R$ 5 mil, uma no débito e outra no crédito. Para impedir a conclusão das transações, orientou o cliente a seguir procedimentos diretamente no aplicativo do banco.
Ao acessar a conta, o consumidor visualizou uma tela indicando um pagamento de R$ 1.700. Ao questionar a operação, recebeu a informação de que aquele procedimento era necessário para cancelar as supostas compras.
Convencido pela falsa atendente, ele repetiu a operação por seis vezes, totalizando transferências de R$ 10.200 para o mesmo destinatário.
Segundo o processo, os recursos pertenciam à avó do autor da ação, uma servidora estadual aposentada que apresenta sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC) sofrido em 2020.
Fundamentação da sentença
Na decisão, a juíza Sulamita Bezerra destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos clientes.
Segundo a magistrada:
“Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.”
A sentença também aponta que o conhecimento de informações sigilosas pelos criminosos evidencia falhas na proteção de dados.
“O vazamento de informações sigilosas sob guarda do banco, que permite a criminosos a prática de engenharia social personalizada, constitui falha grave na segurança do sistema e configura fortuito interno”, pontuou.
Outro aspecto considerado foi o padrão das transferências realizadas.
Para a magistrada, o fato de seis operações consecutivas, todas no valor de R$ 1.700 e destinadas ao mesmo beneficiário, deveria ter acionado mecanismos preventivos de segurança da instituição financeira.
“Assim, configurado o nexo de causalidade entre a falha no dever de segurança do banco e o prejuízo suportado pelo consumidor, deve a instituição financeira responder pela reparação dos danos materiais experimentados”, escreveu.
Ao mesmo tempo, a juíza observou que o consumidor também contribuiu para a concretização da fraude ao seguir orientações repassadas por terceiros fora dos canais oficiais de atendimento.
Decisão
A sentença determinou que o banco digital:
- restitua R$ 10.200 ao consumidor, com correção monetária pelo IPCA;
- pague indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Já em relação à agência de negócios incluída na ação, a Justiça reconheceu sua ilegitimidade passiva, afastando sua responsabilização no processo.













