
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa imobiliária e a proprietária de um imóvel ao pagamento de R$ 9 mil em indenização a um inquilino que enfrentou problemas em um apartamento alugado com condições inadequadas de moradia. A decisão, proferida pelo juiz Guilherme Melo Cortez, também determinou a rescisão do contrato de locação.
Do total da indenização, R$ 5 mil correspondem a danos morais e R$ 4 mil a danos materiais, valores que deverão ser pagos solidariamente pelas rés.
Segundo o processo, o autor da ação, aprovado em concurso para delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, mudou-se de Mato Grosso do Sul para Natal para participar do Curso de Formação Profissional. Após firmar contrato de locação e efetuar o pagamento antecipado do aluguel e da caução, foi informado, poucos dias antes do início da vigência do contrato, de que o imóvel inicialmente escolhido não estaria mais disponível.
Como alternativa, foi oferecido outro apartamento. De acordo com o inquilino, o imóvel apresentava problemas como mofo, sujeira, móveis danificados, pintura desgastada e ar-condicionado sem funcionamento, em desacordo com as condições previstas no contrato.
Ainda conforme a ação, além de não receber a restituição integral da caução, o autor afirmou que foi transferido entre imóveis que também apresentavam problemas, situação que teria prejudicado sua permanência em Natal durante o curso de formação. Ele relatou que precisou recorrer temporariamente à residência de terceiros enquanto buscava uma solução.
Na defesa, a imobiliária e a locadora sustentaram que não houve falha na prestação dos serviços. Alegaram que a substituição do imóvel ocorreu por motivo alheio à vontade das empresas, que o novo apartamento possuía padrão semelhante ao originalmente contratado e que foram realizados reparos, além do custeio de hospedagem temporária durante a execução das melhorias.
As rés também pediram a condenação do inquilino ao pagamento de multa contratual e ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Melo Cortez concluiu que as provas apresentadas demonstraram falha na administração do imóvel e no cumprimento das obrigações contratuais.
Na decisão, o magistrado destacou que os documentos anexados aos autos comprovaram a existência de defeitos no imóvel e as alterações realizadas durante a contratação.
“Constata-se que tal situação ocasionou significativos transtornos à parte autora, que foi compelida a residir em imóvel que apresentava diversos problemas surgidos ao longo da locação. Apesar das reiteradas solicitações de reparo e solução encaminhadas ao locador, não teve suas demandas atendidas em prazo razoável, circunstância que culminou na devolução do imóvel e na necessidade de mudança para outra residência”, esclareceu.
O juiz também entendeu que houve responsabilidade civil das rés e reconheceu o direito do inquilino à reparação pelos prejuízos sofridos.
“Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão extrapatrimonial, em razão da inadimplência contratual no negócio jurídico firmado com o réu, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor”, determinou.













