
Uma operadora de plano de saúde foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Norte a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma paciente oncológica em razão do atraso na autorização de uma biópsia por punção. A decisão é da juíza Luciana Lima Teixeira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que entendeu ter havido violação à dignidade da paciente diante da demora para liberação do procedimento.
De acordo com o processo, a autora realiza tratamento contra câncer no ovário há mais de dez anos e faz uso contínuo de quimioterapia oral, custeada pela própria operadora. Em julho de 2025, a equipe médica solicitou a realização de uma punção biópsia aspirativa de linfonodo guiada por tomografia computadorizada para investigar possível recidiva da doença.
Segundo a paciente, apesar do histórico clínico e da urgência do caso, a operadora informou apenas que o pedido permanecia “em análise”, alegando necessidade de exames complementares, sem apresentar maiores esclarecimentos.
A ação relata que a paciente apresentava marcador tumoral elevado, condição que reforçava a necessidade de confirmação do diagnóstico para definição do tratamento cirúrgico. Ainda conforme o processo, a demora poderia comprometer o prognóstico e aumentar os riscos à saúde.
Em sua defesa, a operadora sustentou que solicitou documentos complementares à paciente e que o procedimento foi autorizado em oito dias úteis, mesmo sem o envio da documentação. A autora, por sua vez, alegou que o atraso, embora seguido da autorização, provocou sofrimento e insegurança suficientes para caracterizar dano moral.
Juíza reconheceu violação à dignidade da paciente
Na sentença, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde prestam um serviço essencial, diretamente relacionado à proteção do direito à saúde e à preservação da vida.
“Por essa razão, exige-se dessas empresas atuação pautada pela máxima boa-fé objetiva, pela transparência e pela cooperação, valores que se mostram ainda mais relevantes quando se está diante de pacientes em situação de vulnerabilidade clínica”, afirmou.
A juíza também destacou que os prazos administrativos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não podem servir de justificativa para desconsiderar a gravidade de situações específicas, especialmente em casos que envolvam suspeita de agravamento de doenças oncológicas.
Na avaliação da magistrada, ainda que a operadora tenha o direito de realizar auditorias e verificações, esses procedimentos não podem resultar em atraso injustificado de exames essenciais.
“Embora seja legítimo que a operadora adote mecanismos de auditoria e verificação, tais procedimentos não podem resultar em atraso injustificado na realização de exame essencial à investigação de possível recidiva de câncer, sob pena de esvaziamento do próprio objeto do contrato firmado com o consumidor. Assim sendo, entendo que houve violação da dignidade da autora, que mesmo em situação grave e de bastante apreensão, diante da suspeita de recidiva da enfermidade da qual se trata há dez anos”, observou.
Ao fixar a indenização, a juíza concluiu que a demora extrapolou os transtornos cotidianos e afetou diretamente a tranquilidade e a segurança da paciente quanto à continuidade do tratamento.
“Portanto, no que atine ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar, eis que atos como o narrado nestes autos, devem ser rechaçados pelo Poder Judiciário, devendo o réu ser condenado pela dor, angústia e desespero causados à paciente que ficou privada do atendimento médico adequado apesar de estar adimplente com seu plano”.











