
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou o Município de Mossoró ao pagamento de multa contratual após o descumprimento de um contrato de locação de veículos firmado com uma empresa prestadora de serviços. A decisão é do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que determinou a aplicação de multa de 0,2% ao dia sobre os valores pagos fora do prazo, com o montante total a ser calculado posteriormente.
De acordo com os autos, o contrato foi firmado em novembro de 2014 e previa a locação de veículos com e sem motorista para atender às unidades da administração pública direta e indireta do município. O valor global estimado para um ano de serviços era de R$ 12.014.868,72, incluindo todas as despesas necessárias para a execução contratual.
O contrato, que foi renovado até 1º de novembro de 2020, previa em cláusula específica que eventuais atrasos nos pagamentos resultariam em multa diária de 0,2% sobre o montante devido. No entanto, segundo o processo, parte dos encargos não foi quitada dentro do prazo, levando a empresa a recorrer à Justiça para cobrar as penalidades previstas.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a documentação apresentada, incluindo notas fiscais, atestados de execução e extratos de pagamento, comprova tanto a prestação efetiva dos serviços quanto o atraso nos repasses.
“Fica evidenciado, portanto, que as contraprestações pelos serviços prestados foram efetuadas de forma extemporânea pelo ente municipal, caracterizando inadimplemento contratual passível de ensejar a incidência da penalidade prevista”, afirmou o juiz Pedro Cordeiro Júnior.
O magistrado também observou que o município não apresentou provas capazes de afastar a responsabilidade pelo descumprimento contratual.
“A ausência de comprovação de adimplemento tempestivo reforça a legitimidade da pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade da multa em desfavor da Administração”, destacou o juiz, com base no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Além disso, o juiz ressaltou que o atraso nos pagamentos viola o princípio da legalidade administrativa e configura hipótese de enriquecimento ilícito da Administração Pública, prática vedada pela Lei nº 8.666/1993, que rege as licitações e contratos públicos.
Com base nos elementos apresentados, o magistrado determinou que o Município de Mossoró efetue o pagamento da multa contratual de 0,2% ao dia, calculada sobre os valores quitados com atraso, conforme o que foi pactuado originalmente entre as partes.













