
O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um supermercado atacadista a pagar indenização por danos morais a um casal que teve um cartão de crédito furtado dentro do veículo enquanto utilizava o estacionamento do estabelecimento. A decisão é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, que fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.
Segundo os autos, o caso ocorreu em julho de 2025, por volta das 8h15, quando o cliente estacionou o carro no local disponibilizado pelo supermercado. Pouco tempo depois, foi informado pela esposa de que R$ 380 em espécie e um cartão de crédito haviam sido retirados de uma bolsa deixada dentro do veículo enquanto o casal estava no interior da loja.
Após perceber o furto, o cliente informou que realizou imediatamente o bloqueio do cartão bancário. Ele também buscou auxílio junto à equipe de segurança do estabelecimento para ter acesso às imagens do sistema de monitoramento, mas foi orientado de que os registros só poderiam ser liberados mediante solicitação das autoridades policiais.
Diante da situação, o casal registrou um Boletim de Ocorrência em uma delegacia para que as autoridades pudessem requisitar as imagens e adotar as providências cabíveis. Na ação judicial, os autores solicitaram indenização por danos morais e materiais.
Análise da Justiça
Ao avaliar o caso, a magistrada considerou que havia elementos suficientes para dar verossimilhança parcial à versão apresentada pelo cliente, especialmente em relação ao cartão de crédito.
“Com efeito, o autor comprovou que realizou o bloqueio imediato do cartão, além de ter havido tentativa de compra recusada, circunstâncias que corroboram, ainda que de forma indiciária, a alegação de que o cartão foi indevidamente subtraído quando o veículo se encontrava estacionado nas dependências do estabelecimento réu”, esclareceu.
Em relação ao valor em dinheiro, no entanto, a juíza entendeu que não houve comprovação suficiente de que a quantia estava dentro do veículo no momento do furto.
“Assim, quanto ao alegado numerário em espécie, inexiste comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito, inviabilizando o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais”, salientou.
Dano moral reconhecido
Na decisão, a magistrada também apontou que o prejuízo moral é presumido diante da situação enfrentada pelos clientes, considerando a importância dos bens furtados e a expectativa de segurança em um estacionamento oferecido pelo próprio estabelecimento.
Segundo a juíza, a ocorrência do furto em um local considerado seguro gera frustração e transtornos aos consumidores, circunstâncias comprovadas pelo Boletim de Ocorrência e pelos documentos anexados ao processo.













