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Início Cidades

Justiça determina pagamento retroativo de gratificação a dentista da rede pública de Natal

Decisão reconhece direito desde o cumprimento dos requisitos legais, e não a partir de solicitação administrativa

por Redação
24/04/2026
em Cidades
0
Justiça determina que dentista da rede pública de Natal receba valores retroativos de gratificação por especialidade odontológica. Foto: Reprodução.

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal decidiu que o Município deve pagar valores retroativos da Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO) a uma dentista da rede pública de saúde. A sentença, assinada pelo juiz Geraldo da Mota, considerou que o benefício era devido desde o momento em que a servidora passou a atender aos requisitos legais.

De acordo com o processo, a autora é especialista em Endodontia e atua no serviço público municipal desde 2016. Apesar disso, a gratificação só foi implantada em janeiro de 2025, após requerimento administrativo apresentado em maio de 2024.

O Município reconheceu parcialmente o pedido, defendendo que os efeitos financeiros deveriam ser contados apenas a partir da solicitação formal. O argumento, no entanto, não foi acolhido pela Justiça.

Na decisão, o magistrado destacou que a GEO está prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e é destinada a profissionais que possuem especialização em áreas odontológicas específicas. Segundo ele, a servidora comprovou ter a qualificação desde 2001 e o exercício da função desde 2016, preenchendo os critérios exigidos.

A sentença ressalta que a gratificação é uma vantagem vinculada, ou seja, depende do cumprimento de requisitos objetivos previstos em lei, sem margem para decisão discricionária da administração pública.

“No caso concreto, o próprio Município implantou a GEO após análise administrativa, o que evidencia que os requisitos estavam presentes. O reconhecimento tardio não pode limitar os efeitos financeiros ao período posterior ao requerimento, sob pena de premiar a omissão administrativa”, escreveu o juiz.

O magistrado também rejeitou a tese de que a concessão dependeria exclusivamente de requerimento formal. “Embora o requerimento administrativo possa ser instrumento de formalização e controle, o direito material nasce com o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de requerimento não tem o condão de afastar o direito à percepção da vantagem, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia”, afirmou.

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