
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal concedeu Mandado de Segurança e determinou a reabertura dos prazos para impugnação do edital de um pregão eletrônico da Prefeitura de Natal destinado à contratação de empresa para locação de veículos automotores. A decisão é do juiz Airton Pinheiro.
A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos e Bens Móveis do Rio Grande do Norte. A entidade questionou alterações promovidas no edital após sua publicação inicial, sem que houvesse a reabertura do prazo para impugnação.
O processo licitatório tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos automotores, sem motorista e sem combustível, de forma continuada. Pelo cronograma original, a inclusão das propostas deveria ocorrer até 22 de setembro de 2025, com prazo limite para impugnação até 1º de outubro e sessão pública para abertura das propostas prevista para 7 de outubro.
Posteriormente, foi publicado aviso de adiamento no Diário Oficial do Município, transferindo a abertura das propostas para 15 de outubro, em razão de pedidos de esclarecimentos e impugnações pendentes.
Segundo o sindicato, em 10 de outubro foi divulgado novo edital com alterações nas condições de participação, sem a reabertura do prazo para questionamentos. Entre as mudanças, passou a constar cláusula que proíbe expressamente a participação de empresas em regime de consórcio.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou a decisão no artigo 55 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que eventuais modificações no edital exigem nova divulgação nos mesmos moldes da publicação original e cumprimento dos mesmos prazos, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Na decisão, o juiz registrou: “O edital original do certame não apresentava norma expressa quanto à possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio, se limitando a estabelecer, em seu item 8.8, regras de habilitação técnica para quando for permitida a participação de consórcio de empresas. Ocorre que no dia 10 de outubro de 2025 foi publicado novo edital vedando expressamente, em sua cláusula 4.8, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio. Além disso, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio é a regra estabelecida pelo artigo 15 da Lei 14.133/2021, de forma que a vedação deve ser prevista de forma expressa no Edital”.
O magistrado concluiu que a alteração comprometeu a formulação das propostas por empresas organizadas em consórcio, o que impõe a reabertura dos prazos. “Nesse viés, o ato impugnado afigura-se ilegal. Como se pode notar, a análise leva à conclusão de que há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante”, afirmou.
Com a decisão, o prazo para impugnação do edital deverá ser reaberto, assegurando a possibilidade de questionamento das novas regras antes da continuidade do certame.













