
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar um passageiro que teve a bagagem danificada durante um voo entre Campinas (SP) e Lisboa, em Portugal. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari e estabelece o pagamento de R$ 605 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com o processo, o consumidor viajou em novembro de 2025 para participar de um evento profissional em Lisboa. A passagem adquirida incluía o despacho de bagagem. Ao retirar a mala na esteira do aeroporto, o passageiro verificou que o equipamento havia sofrido avarias.
Segundo os autos, a bagagem apresentava uma roda arrancada e rachaduras na estrutura de fibra, deixando o interior exposto e impossibilitando sua utilização. Ainda no aeroporto, o consumidor registrou a ocorrência junto à companhia aérea por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e apresentou fotografias que comprovaram os danos.
Ao analisar o caso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior concluiu que houve falha na prestação do serviço e destacou que as provas apresentadas demonstraram que a mala foi entregue em condições inadequadas.
“A comprovação da avaria encontra respaldo em registros documentais, tais como relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e registros fotográficos, os quais demonstram que a mala foi entregue em condições inadequadas, evidenciando falha na prestação do serviço”, afirmou o magistrado na sentença.
O juiz também observou que o registro da reclamação administrativa reforçou a boa-fé do consumidor e que a companhia aérea não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade pelo dano.
Na decisão, a Justiça reconheceu o direito ao ressarcimento dos prejuízos materiais causados pela avaria da bagagem e entendeu que a situação ultrapassou os transtornos comuns enfrentados pelos consumidores.
“No que se refere aos danos morais, cumpre destacar que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial”, registrou o magistrado.
Além de compensar o passageiro, a sentença ressalta que a indenização por danos morais também possui caráter pedagógico, buscando estimular maior cuidado na prestação dos serviços de transporte aéreo.













