
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal rejeitou um pedido de bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Norte apresentado por uma empresa de locação de veículos utilizados pelas forças de segurança. A decisão foi proferida pelo juiz Geraldo Antônio da Mota.
A empresa alegou inadimplência contratual por parte do governo estadual em um acordo firmado para fornecer veículos destinados à Polícia Militar. Segundo os autos, diversas faturas teriam deixado de ser pagas, o que comprometeria a capacidade da empresa de cumprir obrigações financeiras assumidas junto a instituições bancárias.
De acordo com a companhia, o financiamento contratado para aquisição dos veículos poderia resultar na busca e apreensão das viaturas, o que, na avaliação da empresa, colocaria em risco a continuidade do serviço público de segurança.
Com base nesse argumento, a empresa sustentou a existência de requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente o chamado periculum in mora (perigo na demora), e solicitou o bloqueio de recursos públicos para assegurar o pagamento das faturas antes da análise definitiva da ação principal de cobrança.
Argumentos do Estado
Na contestação apresentada à Justiça, o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que o bloqueio ou sequestro de verbas públicas constitui medida excepcional, admitida apenas em situações restritas previstas pela legislação. Segundo o governo, a providência não se aplica a débitos contratuais de natureza patrimonial que ainda não possuem decisão judicial definitiva.
O Estado também informou que os valores apontados pela empresa referem-se a despesas registradas como restos a pagar anteriores a 2015. Posteriormente, esses débitos teriam sido cancelados administrativamente com base na Lei nº 4.320/64 e no Decreto Estadual nº 30.136/2020.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o bloqueio de recursos públicos para pagamento de crédito contratual contraria o regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Esse sistema determina que débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais devem seguir ordem cronológica de pagamento após o trânsito em julgado.
Segundo o magistrado, não é possível determinar a retenção direta de valores do orçamento público fora das hipóteses previstas na Constituição.
“Quanto ao alegado periculum in mora (perigo na demora), verifica-se que o risco invocado decorre de financiamento bancário celebrado pela própria requerente. Trata-se de risco empresarial privado, que não se confunde com risco concreto e imediato à coletividade apto a autorizar intervenção judicial excepcional no orçamento público”, esclareceu o juiz.
Na decisão, o magistrado também observou que eventual interrupção de serviços públicos não pode servir como justificativa para alterar as regras jurídicas que regem o pagamento de dívidas do poder público.
“Desse modo, ausentes os requisitos da tutela cautelar, impõe-se a improcedência da pretensão. Julgo improcedente a presente Tutela Cautelar Antecedente”, concluiu.













