
A Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais feito por uma empresa de transporte rodoviário que teve um ônibus incendiado durante ataques criminosos ocorridos em março de 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Artur Cortez, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A empresa, permissionária de transporte público especial na modalidade fretamento, relatou que, no dia 14 de março de 2023, iniciou-se uma onda de ataques relacionados a reivindicações não atendidas pelo Governo do Estado quanto às condições do sistema carcerário. Segundo a empresa, um dia após o início dos ataques, criminosos incendiaram um veículo da frota nas proximidades da comunidade de Barreiros, em São Gonçalo do Amarante.
A empresa alegou omissão estatal e solicitou que o Estado fosse condenado a ressarcir todos os prejuízos decorrentes do incidente. Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que, caso o veículo estivesse assegurado, a indenização poderia representar pagamento duplo. Além disso, ressaltou a ausência de conduta ou nexo de causalidade imputável à administração pública.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado exige omissão específica, não sendo aplicável a omissão genérica, para evitar que o ente público seja considerado um “segurador universal”.
“Nesse sentido, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica. Por sua vez, nas omissões genéricas, não poderá o Estado ser responsabilizado, sob risco de estar-se adotando a teoria do risco integral”, afirmou o juiz Artur Cortez.
O magistrado explicou que, para caracterizar a responsabilidade civil, é necessário comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso em questão, os agentes de segurança pública não tinham conhecimento prévio de que o ataque seria realizado contra o ônibus específico, tornando o evento imprevisível e inevitável.
“Observo que o conjunto fático-probatório não é apto a comprovar que o Estado tenha agido com omissão específica, em relação ao evento danoso. Com isso, não estão demonstrados os requisitos necessários à constatação da ocorrência de omissão específica”, concluiu o juiz.













