O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou, em sessão do Pleno, a inconstitucionalidade de parte do artigo 43 da Lei Municipal nº 2.722/2023, de Parelhas, que regulamenta o funcionamento do Conselho Tutelar na cidade. A decisão atende a uma ação ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) e invalida o parágrafo 1º, nas alíneas “a”, “b” e “c”, além dos parágrafos 5º e 6º da referida norma.
O ponto questionado pela PGJ diz respeito à permissão para que o Conselho Tutelar funcione na presença de apenas três ou dois conselheiros, prática considerada inadequada por ferir o caráter colegiado e a exigência de cinco membros para a atuação plena do órgão. A ausência do quórum mínimo sem a convocação de suplentes comprometeria, segundo a PGJ, a representatividade e a efetividade das decisões tomadas pelo Conselho.
Na decisão, o relator do caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou que, embora a Constituição Federal de 1988 permita que os municípios complementem a legislação federal e estadual conforme necessário, esse exercício não pode entrar em conflito com as normas dos demais entes federativos. “Ao fazê-lo, porém, não podem contrariar o regramento dos demais entes federados”, pontuou Pinheiro.
A Corte de Justiça reforçou que a legislação federal estabelece de forma clara a composição de cinco membros para o Conselho Tutelar, condição indispensável para o funcionamento regular e a manutenção da legalidade de suas ações. A decisão conclui que permitir o funcionamento com menos de cinco conselheiros, sem a convocação dos suplentes, comprometeria a legitimidade do órgão e colocaria em risco a eficácia de suas atividades.