
Todos os diretórios partidários que estiveram vigentes em 2024, ainda que por um único dia, devem apresentar prestação de contas à Justiça Eleitoral. A obrigação vale para instâncias nacionais, estaduais e municipais, incluindo aquelas constituídas por comissões provisórias. O envio é obrigatório mesmo quando não houver registro de movimentação financeira ao longo do exercício.
De acordo com as regras estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.604/2019, o processo deve ser conduzido pelos dirigentes atuais de cada legenda. Quando não houver direção vigente na data de envio, a responsabilidade pela prestação de contas será do órgão partidário hierarquicamente superior.
A exigência também se estende a partidos que não movimentaram recursos durante o ano. Nesse caso, apenas os diretórios municipais estão autorizados a utilizar a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, uma modalidade simplificada de prestação prevista na legislação eleitoral.
Todos os dados devem ser registrados no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), que concentra informações como receitas, despesas, extratos bancários e movimentações contábeis. Ao finalizar o processo no sistema, a autuação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) ocorre automaticamente.
Após a autuação, os partidos têm até cinco dias para anexar os documentos obrigatórios previstos no art. 29, §2º da Resolução TSE, incluindo o balanço contábil do exercício de 2024, documento que deve ser publicado para fins de transparência conforme determina a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Além da obrigatoriedade do envio, a legislação estabelece que o processo de prestação de contas deve ser conduzido por advogado(a) e acompanhado por contador(a) devidamente registrado(a) no Conselho Regional ou Federal de Contabilidade. A responsabilidade técnica se aplica tanto aos atuais dirigentes quanto àqueles que exerceram funções financeiras no partido ao longo do ano.
O não envio das contas ou a sua rejeição pode acarretar sanções sérias, como a suspensão de repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além da devolução de recursos ao Tesouro Nacional e, em alguns casos, a suspensão da anotação partidária.
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