
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular um processo de injúria racial contra um homem negro acusado de ofender um italiano branco com referência à cor da pele. A decisão reafirma que o crime de injúria racial tem como objetivo proteger grupos historicamente discriminados e não se aplica a pessoas brancas apenas por sua condição racial.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, uma vez que “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários”.
O Caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria enviado mensagens a um estrangeiro, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”, após não receber pagamento por serviços prestados. Com base nisso, foi acusado de injúria racial.
No julgamento, o STJ concluiu que o crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 protege grupos minoritários sujeitos a discriminação histórica. Segundo Og Fernandes, a interpretação das normas deve levar em conta a realidade social e a proteção desses grupos, conforme o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Interpretação da Lei
O ministro apontou ainda que o artigo 20-C da Lei 7.716/1989 estabelece que a discriminação ocorre quando um grupo minoritário é submetido a constrangimento, humilhação ou tratamento diferenciado devido à cor, etnia, religião ou origem.
Ele também enfatizou que a definição de “grupos minoritários” não se refere apenas ao número de indivíduos na população, mas sim àqueles que possuem menor representação nos espaços de poder e que enfrentam dificuldades no exercício pleno da cidadania.
“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária”, afirmou Og Fernandes, afastando a possibilidade de enquadrar o caso como injúria racial.
O relator reconheceu que ofensas de negros contra brancos podem ocorrer, mas reforçou que a tipificação do crime deve ser analisada sob outro prisma. “A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu.
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