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Início Economia

STF fixa tese sobre atualização do FGTS e impede efeitos retroativos

Decisão unânime garante reposição mínima da inflação, mas mantém segurança jurídica do fundo

por Redação
18/02/2026
em Economia
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O ministro Edson Fachin votou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema. Foto: Rosinei Coutinho/STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser atualizados, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial que mede a inflação no país. A decisão também veda, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática de correção.

O entendimento foi consolidado por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, sob o Tema 1.444 da repercussão geral, analisado no Plenário Virtual da Corte. Com a fixação da tese, o posicionamento deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.

Pelo que ficou decidido, é constitucional a fórmula prevista em lei para remuneração das contas do FGTS — Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% de juros ao ano e distribuição de lucros — desde que o resultado final assegure, ao menos, a reposição inflacionária medida pelo IPCA.

Caso concreto

O recurso foi apresentado por um trabalhador contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que rejeitou o pedido de substituição da TR por um índice inflacionário que recompusesse integralmente as perdas decorrentes da desvalorização da moeda, além do pagamento de diferenças relativas a depósitos realizados em períodos anteriores.

A Justiça Federal paraibana fundamentou-se no entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 (ADI 5090), quando a Corte considerou válida a forma de remuneração estabelecida em lei, desde que garantida a atualização mínima pelo índice oficial de inflação. Na ocasião, também ficou definido que o novo critério só teria validade a partir da publicação da ata de julgamento.

No Supremo, o trabalhador sustentou que os valores depositados no fundo constituem patrimônio individual e, portanto, não poderiam sofrer perdas inflacionárias em razão de uma atualização considerada insuficiente.

Repercussão social

Relator do caso e presidente da Corte, o ministro Edson Fachin votou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema.

“A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou.

Ele mencionou levantamento do painel de Grandes Litigantes do DataJud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aponta a existência de aproximadamente 176 mil processos em tramitação no país discutindo a mesma matéria.

Ao analisar o mérito, Fachin avaliou que a Justiça Federal aplicou corretamente o entendimento já estabelecido pelo Supremo na ADI 5090, razão pela qual o recurso não poderia ser acolhido.

Dupla finalidade do fundo

Para o ministro, a substituição isolada da TR pelo IPCA não se mostra viável, pois desconsidera a natureza híbrida do fundo, que combina a função de poupança individual do trabalhador com o papel de financiador de políticas públicas de interesse social, como programas habitacionais e de infraestrutura.

Fachin também recordou que o STF, ao julgar a ADI 5090, afastou a possibilidade de recomposição de perdas referentes a períodos anteriores à decisão. Segundo ele, a medida levou em conta a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do FGTS, além da segurança jurídica dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.

Tese fixada

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

*Com Informações de STF

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