
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luís Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pela defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho. Com a decisão, permanece válida a homologação da sentença da Justiça italiana que determinou o cumprimento, no Brasil, da pena de nove anos de prisão por estupro coletivo, impedindo que o caso seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por essa via recursal.
Robinho foi condenado pelo Tribunal de Milão, em 2017, por participação no estupro coletivo de uma mulher albanesa em uma boate da cidade italiana, em 2013. Em março de 2024, ele foi preso na Penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo, após o STJ homologar a sentença estrangeira para execução da pena no Brasil.
Desde então, a defesa tem apresentado recursos com o objetivo de rever aspectos relacionados ao cumprimento da condenação imposta pela Justiça italiana.
Ao analisar o novo pedido, o ministro Luís Felipe Salomão entendeu que as alegações apresentadas pelos advogados, entre elas supostas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não possuem o requisito de “repercussão geral”, exigido para a admissão de recurso extraordinário ao STF.
Na decisão, o ministro também afirmou que as questões levantadas dependem da interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando o que a jurisprudência denomina de “ofensa reflexa” à Constituição, situação que não autoriza o encaminhamento do recurso ao Supremo.
Diferença entre extradição e execução da pena
Outro ponto analisado na decisão foi a aplicação do artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que proíbe a extradição de brasileiros natos.
Segundo o ministro, a transferência da execução da pena para o Brasil não se confunde com a extradição, pois se trata de um mecanismo de cooperação jurídica internacional. O entendimento é de que a homologação da sentença estrangeira permite que a condenação seja cumprida no país, evitando a impunidade em casos envolvendo brasileiros que não podem ser extraditados.
Salomão também manteve o entendimento de que o crime deve ser enquadrado como hediondo no Brasil, conforme previsto na Lei nº 8.072/1990.













