
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que uma empresa indenize uma consumidora pelo pagamento de reparo em veículo usado adquirido com defeitos. A decisão é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Segundo o processo, a autora comprou um automóvel em novembro de 2023 e, cerca de um mês depois, identificou problemas que comprometiam a segurança do carro, como defeitos na bandeja com pivô soldado e na caixa de direção elétrica.
A empresa inicialmente reconheceu a garantia e substituiu os componentes de menor custo, mas se recusou a arcar com o conserto da caixa de direção, serviço mais caro. Diante da negativa, a consumidora pagou R$ 2.552,51 pelo reparo e solicitou indenização por danos materiais e morais. A revendedora não apresentou defesa no prazo, o que levou à revelia.
A magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela ressaltou que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia prevista no artigo 18 do CDC se aplica também a veículos usados, desde que o vício seja constatado em prazo razoável, considerando a vida útil do bem.
“No caso, ainda que se trate de veículo usado, era razoável esperar que não apresentasse defeitos graves pouco mais de um mês após a compra”, afirmou a juíza.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A juíza entendeu que a situação se enquadra nos aborrecimentos cotidianos, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo além do descumprimento parcial da obrigação contratual.
A sentença determinou o ressarcimento do valor pago pelo conserto da caixa de direção, no montante de R$ 2.552,51, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic.













