
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou pedido de efeito suspensivo apresentado por uma vereadora contra a decisão que anulou a sessão de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Campestre e determinou a realização de novo pleito. A solicitação foi rejeitada pelo desembargador Dilermando Mota, relator do caso.
No recurso, a parlamentar informou que foi eleita presidente por meio da Chapa 1, única regularmente inscrita conforme o Regimento Interno da Casa Legislativa. Sustentou que a sentença de primeiro grau teria se baseado em prova documental inverossímil e contraditória, desconsiderando registros em vídeo da sessão especial, disponíveis no YouTube.
A vereadora alegou ainda que, aos 21 minutos e 41 segundos da gravação, diante da inexistência de chapa concorrente, foi iniciada a votação nominal, momento em que vereadores da oposição teriam deixado o plenário. Segundo a defesa, a anulação da eleição da Chapa 1 para permitir a concorrência de uma chapa considerada irregular violaria o princípio da isonomia e o devido processo legal administrativo. Com isso, pediu a suspensão temporária dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação.
Ao analisar o pedido, o relator ressaltou que, conforme o Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão depende da demonstração de risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso. Para o magistrado, esses requisitos não ficaram comprovados no caso concreto.
Dilermando Mota destacou também que, em eleições de Mesa Diretora, o controle judicial é admitido quando há violação objetiva às normas regimentais que regem o procedimento eleitoral. Segundo ele, essa situação ficou evidenciada nos autos.
De acordo com o relator, o artigo 5º do Regimento Interno da Câmara de São José do Campestre prevê que a abertura dos trabalhos da sessão eleitoral deve contar com dois vereadores, de legendas partidárias distintas, na função de secretários, como forma de assegurar pluralidade e imparcialidade.
“Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o presidente da sessão, em flagrante violação a esta norma, designou um assessor especial e uma servidora sem mandato eletivo para secretariar os trabalhos, comprometendo desde o início a regularidade do procedimento”, afirmou.
O desembargador observou ainda que a decisão de primeira instância se apoiou no artigo 11 do Regimento, que determina votação nominal e aberta, com chamada individual dos vereadores. Para o relator, as provas indicam que essa exigência não foi observada, já que a votação ocorreu sem a chamada nominal dos parlamentares, em procedimento que dificultou o registro adequado dos votos em ata.
“Em razão disso, concluo que houve vício na eleição, haja vistas as múltiplas e graves violações ao Regimento Interno da Câmara Municipal, as quais não constituem meras irregularidades formais sanáveis, mas vícios substanciais que comprometem a própria essência democrática do processo eleitoral interno. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, concluiu o relator.













