
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão que limitou a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade contratada. A medida também suspendeu boleto já emitido.
A ação de obrigação de fazer foi ajuizada pela mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que questionou a cobrança considerada excessiva.
No recurso, a operadora sustentou que a cobrança estava amparada nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, que preveem teto por procedimento, sem estipular limite mensal para coparticipação. O entendimento do colegiado, no entanto, foi diferente.
“A coparticipação é admitida pela Lei nº 9.656/1998, artigo 16, e pela jurisprudência, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Berenice Capuxu.
Segundo a decisão, ficou demonstrado que a cobrança de valor superior a R$ 6 mil, diante de uma mensalidade aproximada de R$ 287,26, configura desvantagem exagerada e onerosidade excessiva. O colegiado entendeu que a situação compromete o tratamento contínuo da criança.
“A cláusula contratual deve ser controlada à luz do CDC, artigo 51, inciso IV, sendo abusiva quando se torna fator restritivo severo ao tratamento”, reforçou a relatora.
A magistrada também afastou a alegação de violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), ao esclarecer que o pedido judicial foi direcionado exclusivamente à operadora, com o objetivo de assegurar a continuidade do tratamento e a cobertura contratual, não envolvendo direito da clínica responsável pelo atendimento.
Com a decisão, permanece válida a tutela de urgência que limita a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade do plano.













