
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) determinou, em decisão liminar, a remoção de conteúdos publicados em redes sociais que, segundo entendimento preliminar da Justiça Eleitoral, configuram propaganda eleitoral antecipada em favor do pré-candidato ao Governo do Estado, Allyson Bezerra (União Brasil).
A decisão foi proferida pelo juiz federal Fábio de Oliveira Bezerra, em substituição ao magistrado titular, após representação apresentada pelo Partido Novo. O despacho determina que a plataforma Instagram/Meta Platforms Inc. (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) retire, no prazo de 24 horas, os conteúdos considerados irregulares hospedados em três perfis vinculados ao ex-prefeito de Mossoró. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.
A medida também estabelece que Allyson Bezerra se abstenha de republicar o material questionado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Antes da análise definitiva do caso, o magistrado solicitou parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que deverá se manifestar no prazo de um dia.
Argumentos apresentados pelo Partido Novo
Na representação, assinada pelo presidente estadual da legenda, Renato Cunha Lima Filho, o Partido Novo sustenta que o conteúdo divulgado contém pedido explícito de voto por meio de expressões associadas à promoção eleitoral.
Segundo a legenda, trechos como “Agora é Allyson que eu quero, a esperança para o nosso viver!” e “Sopra vento, deixa esse vento soprar! Allyson Governador, pra nossa vida melhorar!”, acompanhados de imagens de carreatas, cavalgadas e mobilizações populares, caracterizam atos típicos de campanha eleitoral.
O partido também argumenta que a divulgação do jingle nas redes sociais ampliaria o alcance das publicações e afirma que a peça seria inspirada em material utilizado em campanhas do ex-governador Geraldo Melo, o que, na avaliação da legenda, evidenciaria uma tentativa de antecipação da campanha eleitoral.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido, o juiz Fábio Bezerra entendeu que há indícios de pedido de voto por meio de expressões com conteúdo equivalente e destacou que o material divulgado reproduz elementos de um antigo jingle eleitoral.
“Essa circunstância evidencia, em uma análise preliminar, o intuito de antecipar a corrida eleitoral”, registrou o magistrado na decisão.
O juiz também afirmou que a conduta, em avaliação inicial, ultrapassa os limites permitidos pela legislação eleitoral para o período pré-campanha.
“Ao assim agir, o representado praticou ato típico do período de campanha, ultrapassando os limites do permissivo contido no artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97, em detrimento da igualdade de chances entre os concorrentes”.
Na decisão, o magistrado ainda destacou o potencial de alcance das publicações. Segundo ele, os perfis envolvidos somam cerca de 41 mil seguidores, fator que amplia a capacidade de disseminação do conteúdo.
Para o juiz, a velocidade de circulação de informações nas redes sociais reforça a necessidade de uma medida imediata.
“O dano tende a se intensificar a cada dia em que o conteúdo permanece disponível na rede social, o que autoriza a concessão das tutelas postuladas liminarmente para fins de sua remoção e inibição”, concluiu.











