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TRE-RN determina retirada de vídeos de Allyson Bezerra e Dr. Tadeu por suposta propaganda eleitoral antecipada

Decisão liminar estabelece prazo de 24 horas para remoção de publicações sobre evento político em Caicó; processo ainda será julgado pelo Tribunal

por Redação
21/07/2026
em Política
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TRE-RN determina retirada de vídeos de Allyson Bezerra e Dr. Tadeu por suposta propaganda eleitoral antecipada em decisão liminar. Foto: Reprodução/Redes Sociais.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) determinou, em decisão liminar, que o pré-candidato ao Governo do Estado Allyson Leandro Bezerra Silva e o prefeito de Caicó, Judas Tadeu Alves dos Santos (Dr. Tadeu), retirem das redes sociais vídeos e publicações relacionados a um evento político realizado em Caicó no dia 6 de maio deste ano. A medida foi concedida pelo juiz relator Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, após representação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-RN).

De acordo com a ação, os discursos realizados durante o evento teriam ultrapassado os limites permitidos para a pré-campanha e poderiam caracterizar propaganda eleitoral antecipada, prática vedada pela legislação eleitoral.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, o encontro foi transmitido ao vivo pelo canal “Dr. Tadeu Caicó”, no YouTube, e posteriormente divulgado em perfis oficiais de Allyson Bezerra e do prefeito de Caicó no Instagram.

Na representação, o Ministério Público Eleitoral sustenta que os pronunciamentos continham manifestações de apoio à futura candidatura de Allyson Bezerra ao Governo do Estado, além de referências ao exercício do cargo a partir de janeiro de 2027.

Ainda conforme a ação, também teriam sido utilizadas expressões que, embora não reproduzam literalmente um pedido de voto, possuem sentido equivalente, conceito conhecido na jurisprudência eleitoral como “palavras mágicas”.

Ao analisar o pedido, o relator observou que a legislação permite a divulgação de pré-candidaturas e a exaltação das qualidades pessoais dos interessados. No entanto, ressaltou que a propaganda eleitoral somente é autorizada após 15 de agosto do ano da eleição, sendo proibido o pedido explícito de voto ou expressões que produzam efeito semelhante.

Na decisão, o magistrado afirmou que, em análise preliminar, identificou elementos que indicam a plausibilidade das alegações apresentadas pela Procuradoria.

Segundo o juiz, os discursos continham “projeções afirmativas sobre a assunção do cargo de Governador em janeiro de 2027 e apelos de apoio futuro”, circunstâncias que, em tese, podem configurar propaganda eleitoral antecipada.

O relator também considerou que a manutenção dos conteúdos nas redes sociais poderia ampliar continuamente seu alcance e comprometer a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos.

Com isso, foi determinado que Allyson Bezerra e Dr. Tadeu removam, no prazo máximo de 24 horas, os vídeos e publicações indicados na representação, tanto no Instagram quanto no YouTube. A decisão também proíbe a republicação do material enquanto a ordem judicial permanecer em vigor.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil para cada representado, além da possibilidade de aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.

Defesa e próximos passos

Após o cumprimento da liminar, Allyson Bezerra e Dr. Tadeu serão citados para apresentar defesa no prazo de 48 horas.

Somente após a manifestação das partes e eventual produção de provas o processo será submetido ao julgamento de mérito pelo Tribunal Regional Eleitoral. Até lá, a decisão possui caráter provisório.

O que pode ocorrer no processo

O processo ainda está em fase inicial e poderá seguir diferentes desdobramentos, entre eles:

  • Cumprimento da decisão com a retirada dos conteúdos, dando continuidade ao processo até o julgamento do mérito;
  • Apresentação de defesa sustentando que os discursos estavam amparados pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, que autoriza manifestações de pré-candidatura sem pedido explícito de voto;
  • Interposição de recurso contra a liminar perante o TRE-RN ou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • Julgamento definitivo confirmando ou revogando a decisão liminar.

Caso a Justiça Eleitoral conclua, ao final do processo, que houve propaganda eleitoral antecipada, os representados poderão ser condenados às penalidades previstas no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, incluindo multa eleitoral, além de outras medidas cabíveis.

Por outro lado, se o Tribunal entender que os discursos se limitaram à apresentação de ideias, projetos políticos ou manifestações de apoio sem pedido explícito ou equivalente de voto, a representação poderá ser julgada improcedente.

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