
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral por meio de adesivos. A decisão foi tomada ao manter a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições de 2024.
Segundo o tribunal, a divulgação do nome e do número do candidato em um carro de aplicativo viola a legislação eleitoral, que proíbe propaganda em bens de uso comum. O entendimento foi firmado com base no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997.
Por maioria dos votos, os ministros consideraram que o conceito de bem de uso comum também pode abranger bens privados quando eles são utilizados de forma acessível ao público. Dessa forma, os veículos empregados no transporte de passageiros por aplicativos se enquadram nessa definição.
Com esse entendimento, o TSE equipara as restrições aplicadas aos carros de aplicativo às regras já previstas para outros bens de uso comum, vedando a veiculação de propaganda eleitoral nesses espaços.
A decisão também estabelece um precedente para o julgamento de casos semelhantes nas próximas eleições, reforçando a interpretação da Justiça Eleitoral sobre os limites da propaganda em veículos destinados ao transporte de passageiros.
No caso analisado, foi mantida a penalidade de R$ 2 mil imposta ao candidato, em razão da utilização do automóvel para divulgar material de campanha.













