Nas Eleições Municipais de 2024, candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de usar telemarketing para a divulgação de propaganda eleitoral. A proibição se aplica em qualquer horário, seguindo as diretrizes da Resolução nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral.
Além do telemarketing, a legislação também proíbe o uso de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento do destinatário. Essa prática é vedada especialmente quando envolve a contratação de tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor da aplicação e em desacordo com os termos de uso da plataforma.
Quem realizar propaganda eleitoral online, atribuindo falsamente sua autoria a terceiros, estará sujeito a punições que incluem multas de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Essa penalidade está prevista no artigo 57-H da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
As regras estabelecidas visam coibir práticas invasivas, garantindo que as campanhas respeitem os direitos das eleitoras e eleitores, além de promover um ambiente eleitoral mais transparente e equitativo.
Envio de mensagens
Quando enviadas com a devida autorização do destinatário, as mensagens eletrônicas e instantâneas devem conter a identificação completa do remetente. É obrigatório que essas mensagens ofereçam ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a exclusão de seus dados pessoais. Caso solicitado, o remetente deve atender a essa solicitação e eliminar os dados pessoais em até 48 horas, garantindo que essa exclusão seja completa e irreversível.