
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) fixou novos parâmetros jurídicos sobre a licença-maternidade de vereadoras, em resposta a uma consulta da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas. A decisão, que passa a orientar todos os parlamentos municipais potiguares, foi relatada pelo presidente da Corte, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, e aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCE.
O pedido de esclarecimento partiu do presidente da Câmara de Timbaúba, Erivonaldo da Silva, que questionou três pontos principais: a obrigatoriedade do prazo mínimo de 120 dias, a possibilidade de ampliação do benefício mediante atestado médico, e o momento adequado para a convocação de suplentes em caso de afastamento da vereadora titular.
Aplicação automática do prazo de 120 dias
De acordo com o TCE, o período de 120 dias de licença-maternidade é um direito constitucional autoaplicável e deve ser garantido a todas as trabalhadoras, inclusive as ocupantes de mandatos eletivos, como vereadoras. Não é necessária previsão específica em leis orgânicas ou regimentos internos para sua aplicação.
“Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, que não pode ser reduzida ou flexibilizada por ausência de regulamentação local”, afirmou o relator Carlos Thompson.
Prorrogação só com lei municipal
O Tribunal também esclareceu que não é possível estender a licença apenas com base em atestado médico, mesmo que haja recomendação de afastamento por até 180 dias. A prorrogação só será válida se houver uma lei municipal específica, acompanhada da indicação da fonte de custeio, conforme prevê o artigo 195, §5º da Constituição Federal.
Convocação de suplente só após 120 dias
Quanto à substituição da vereadora afastada, a Corte definiu que a convocação do suplente só pode ocorrer após o término dos 120 dias constitucionais. Leis ou normas municipais que prevejam um período menor de afastamento para essa convocação são consideradas inconstitucionais, por infringirem o princípio da simetria com o artigo 56, §1º da Constituição Federal.
Se houver uma eventual prorrogação do benefício por lei, o suplente poderá ser convocado somente para o período que exceder os quatro meses previstos constitucionalmente.
A deliberação foi fundamentada em pareceres técnicos da Consultoria Jurídica do TCE e do Ministério Público de Contas, ambos favoráveis à tese da obrigatoriedade da regulamentação local como forma de garantir segurança jurídica e evitar judicialização da matéria nos municípios.
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