O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar nesta quinta-feira (7) se deve haver, ou não, a possibilidade de conceder licença-maternidade à mãe não gestante em uma união estável homoafetiva na qual a companheira engravidou por inseminação artificial.
O caso chegou ao STF em 2019, quando o município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, recorreu contra uma decisão de turma recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, que concedeu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou através da inseminação artificial heteróloga, quando o óvulo fecundado é da mãe não gestante.
Na ocasião, o tribunal argumentou que o direito à licença deve ser interpretado com base nos entendimentos jurídicos atuais sobre união homoafetiva e multiparentalidade. A turma também entende que a licença é uma proteção à maternidade e permite o cuidado e apoio ao filho nos estágios iniciais da vida, independentemente da forma como a filiação é estabelecida.
Já o município de São Bernardo do Campo afirma que a interpretação ampla do direito à licença-maternidade vai contra o princípio da legalidade administrativa. A gestão afirma que não há previsão normativa para conceder a licença nesse caso específico e que o direito ao afastamento remunerado é exclusivo para a mãe gestante, devido à necessidade de recuperação da gravidez.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) disse ser favorável à concessão da licença, em manifestação enviada ao STF pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, defendendo que a mulher não gestante pode usufruir da licença-maternidade, caso a gestante não tenha esse direito por ser autônoma, por exemplo, o que se aplica ao caso que será julgado pelo STF.
O caso é de repercussão geral, o que significa que, se aprovado pelo STF, passará a valer para casos em todo o Brasil.