O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte tem a competência de impor a gestores públicos o desconto em folha de dívidas decorrentes de decisões transitadas em julgado, ou seja, aquelas que são definitivas e já não cabe recurso. A decisão da Suprema Corte suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça, que havia considerado os descontos inconstitucionais. O relator do processo é o ministro Luiz Roberto Barroso, presidente da Corte.
De acordo com a Lei Orgânica do TCE, o gestor público condenado tem o prazo de cinco dias, após a citação, para fazer o pagamento da respectiva dívida, seja ela relativa a multa ou ressarcimento aos bens do Estado. Após o fim do prazo, quando não há o respectivo pagamento, o Tribunal de Contas poderá “impor-lhe o desconto integral da dívida nos respectivos vencimentos, salários ou proventos, observados os limites previstos na legislação aplicável”.
Em 2020, prefeitos do RN buscaram o Tribunal de Justiça potiguar para questionamentos acerca do tema. Após terem sido acatados pela Justiça, o desconto das dívidas ficou suspenso. Agora, o ministro Barroso deu o parecer favorável ao TCE e argumentou que a suspenção das cobranças podem reduzir a eficácia das fiscalizações e dos valores que precisam ser incorporados ao patrimônio público.
“A impossibilidade de uso de um dos meios indicados na legislação para a cobrança de débitos pelo TCE/RN aumenta, por si só, o risco de que esses valores não sejam incorporados ao patrimônio público. Como apontou o requerente, se as decisões do TCE/RN só puderem ser executadas pela via judicial, haverá ônus administrativo significativo, que pode levar à ocorrência de prescrição da pretensão executória em determinados casos, o que também causará prejuízos ao erário”, disse o presidente do STF em sua decisão.