O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que um plano de saúde deve fornecer tratamento de quimioterapia com fármacos específicos para uma idosa diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais à paciente.
A cliente, que iniciou seu tratamento de radioterapia após uma sentença favorável na Oitava Vara Cível de Natal em 2022, teve a doença retornada em 2023. O novo tratamento prescrito incluía dois medicamentos que não foram autorizados pelo plano de saúde, sob a alegação de que não estavam previstos no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS).
A juíza Valéria Lacerda, ao analisar o caso, ressaltou a alteração introduzida pela Lei nº 14.454/2022 na Lei dos Planos de Saúde. A nova redação estabelece que tratamentos ou procedimentos prescritos por profissionais de saúde devem ser cobertos pelo plano, desde que comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico.
Referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada reafirmou a prevalência do direito à saúde, independentemente da ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, visto que a lista é considerada exemplificativa pela Lei 14.454/2022.
Com base nessas considerações, a juíza determinou que o plano de saúde deve custear todas as sessões necessárias ao tratamento da paciente, sem restringir seu direito ou questionar a escolha do tratamento.
A indenização por danos morais foi justificada pela necessidade de ressarcimento à paciente, tanto material quanto emocional, e pela função pedagógica de desestimular a operadora de planos de saúde a cometer atos semelhantes no futuro.