O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reconhecer a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. A decisão foi embasada em um caso específico de uma servidora pública municipal de São Bernardo do Campo (SP) que recorreu à Justiça após ter seu pedido de licença-maternidade negado pela administração pública.
No caso em questão, a servidora utilizou o método de inseminação artificial heteróloga para conceber seu filho, o que levou a uma negativa inicial por parte da administração pública, que alegou falta de previsão legal para conceder a licença. Após uma batalha judicial, a servidora obteve o direito à licença, mas o município de São Bernardo recorreu da decisão ao Supremo, levando a Corte a analisar o caso.
A decisão do STF estabelece que a licença-maternidade de 120 dias será concedida não apenas à mãe biológica, mas também à mãe não gestante em casos de união homoafetiva, garantindo assim o pleno reconhecimento do vínculo parental independente do papel biológico.
Segundo a tese firmada pela Corte, a companheira da mãe gestante terá direito a uma licença de cinco dias, equivalente à licença-paternidade.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, disse que, embora a lei não previsse explicitamente essa situação, “o STF deve garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança, assegurando assim o direito à licença-maternidade também para mães não gestantes”.
“A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhes incumbem após a formação do novo vínculo familiar”, afirmou o ministro.
O ministro Alexandre de Moraes também reconheceu o direito à licença, apontando que se as duas partes da união são mulheres, ambas devem ser reconhecidas como mães, sem distinções que reproduzam modelos tradicionais de gênero.