Neste período de fim de ano, muitas pessoas pegam a estrada para viajar, e é crucial estar ciente de algumas regras menos comuns que podem resultar em multas e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Com o calor, é comum que motoristas busquem maior conforto, mas nem todos os calçados são permitidos durante a condução.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o uso de chinelos de dedo enquanto dirige é passível de multa, conforme estabelecido no artigo 251. Esse tipo de calçado compromete a firmeza nos pés, prejudicando o uso adequado dos pedais, configurando uma infração média. A penalidade inclui 4 pontos na CNH e uma multa no valor de R$ 130,16.
A regulamentação do CTB abrange “calçados que não possuem formato que envolva o calcanhar, como chinelos e sandálias sem alças traseiras”. Esta restrição também se aplica a motocicletas e veículos similares. Portanto, chinelos, sandálias de dedo e rasteirinhas não são permitidos durante a condução. Por outro lado, calçados como tênis, “papetes” e “Crocs”, bem como outros modelos com amarras no tornozelo, são considerados adequados. Dirigir descalço também é uma opção.
No entanto, ao contrário das restrições de calçados, o CTB não aborda a questão de dirigir sem camisa. Essa prática não é mencionada em nenhum artigo do código, sendo permitida.
Além das considerações sobre vestuário, é importante ressaltar que ações como não manter as mãos no volante podem resultar em multas, configurando infração média. Comer, maquiar-se ou fumar ao volante também podem ser interpretados como negligência e falta de atenção no trânsito, sujeitos a penalidades.
O CTB, no artigo 252, destaca que tirar uma das mãos do volante é permitido apenas para realizar sinais regulamentares, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos internos.