O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para estabelecer a tese de repercussão geral em um julgamento que define a possibilidade de concessão judicial de medicamentos de alto custo, desde que cumpridos determinados critérios e requisitos. A decisão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 566471, julgado em março de 2020, e a tese foi levada ao Plenário Virtual para finalização, mas teve sua conclusão adiada após pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Para discutir a questão, o STF criou uma comissão composta por representantes de entes federativos e entidades ligadas ao tema. O grupo buscou acordos sobre responsabilidade, financiamento e ressarcimento em casos que envolvem medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A análise abrange não apenas medicamentos de alto custo, mas também aqueles registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ainda não foram incluídos nas listas de medicamentos do SUS.
Premissas
A tese, que já conta com apoio da maioria, foi apresentada em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ela se baseia em três pilares: a limitação dos recursos públicos e da eficiência das políticas de saúde, a garantia de acesso igualitário aos serviços de saúde e o respeito à medicina baseada em evidências.
Os ministros afirmam que a judicialização excessiva no fornecimento de medicamentos pode comprometer o funcionamento do sistema de saúde. Embora a concessão por via judicial possa beneficiar indivíduos, há o risco de prejudicar o acesso da maioria da população aos serviços oferecidos pelo SUS. Dessa forma, é necessário que existam critérios claros para essas decisões, aplicáveis de forma equitativa.
O voto também destaca que as decisões judiciais devem se basear em avaliações técnicas, considerando a eficácia, a segurança e a relação custo-benefício dos medicamentos, conforme as evidências científicas disponíveis.
Casos excepcionais
A proposta de tese estabelece que, de maneira geral, se um medicamento registrado na Anvisa não estiver presente nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), o fornecimento só poderá ser determinado judicialmente em casos excepcionais. Nessas situações, o autor da ação deve demonstrar que não possui condições financeiras para adquirir o medicamento, que ele é insubstituível pelos disponíveis no SUS, que sua eficácia é comprovada e que é essencial para o tratamento.
Caso essas condições sejam atendidas, o Judiciário poderá solicitar que os órgãos competentes avaliem a possível inclusão do medicamento no SUS.
Acordo
Na mesma sessão, foi discutido o Recurso Extraordinário (RE) 1366243, referente ao fornecimento de medicamentos com repercussão geral (Tema 1234). O Plenário do STF já votou pela homologação de um acordo proposto pelo ministro Gilmar Mendes, envolvendo a União, estados e municípios. O objetivo é facilitar a gestão e o monitoramento das demandas por medicamentos.
Entre as medidas acordadas, está a criação de uma plataforma nacional para reunir informações sobre pedidos de medicamentos, facilitando a definição de responsabilidades entre os diferentes entes federativos e aprimorando a atuação do Judiciário.
O acordo também define quais são os medicamentos considerados não incorporados ao SUS, como aqueles fora dos protocolos clínicos oficiais ou sem registro na Anvisa, além de medicamentos usados fora das indicações aprovadas.
Casos em que o tratamento com medicamentos registrados na Anvisa tenha custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos serão tratados na Justiça Federal, com a União sendo responsável pelo pagamento integral. Quando o custo anual ficar entre sete e 210 salários mínimos, a Justiça Estadual será responsável, cabendo à União ressarcir 65% dos valores pagos por estados e municípios.
Com base em caso potiguar, STF define critérios para fornecer medicamentos não incorporados ao SUS