A 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que a Uber do Brasil Tecnologia LTDA não pode se isentar da responsabilidade por extravios de objetos transportados por meio do serviço Uber Flash. A decisão liminar foi proferida em resposta a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ).
Segundo a decisão da juíza substituta Elisabete da Silva Franco, a Uber tem 72 horas para se adequar à determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 15 mil.
“A isenção de responsabilidade por eventual perda do objeto transportado no âmbito do serviço de entrega ‘Uber Flash’, sem qualquer tipo de reembolso ao consumidor, contraria os artigos 25 e 51, I do CDC, os quais dispõem que é vedada a estipulação contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar, sendo a cláusula respectiva considerada nula de pleno direito“, afirmou a magistrada em sua decisão.
A ação do MP-RJ foi fundamentada em relatos de consumidores que denunciaram prejuízos devido ao extravio de objetos. Entre os casos está o de um cliente que teve um medicamento avaliado em R$ 700 extraviado, sem que a Uber se responsabilizasse. Outros relatos incluem o transporte de uma ferramenta, perfumes e um anel. No total, o MP-RJ recebeu 70 queixas diretas e identificou mais 78 reclamações no site Reclame Aqui.
Em sua defesa, a Uber alegou ser apenas uma intermediária na relação entre usuário e motorista/entregador parceiro, semelhante a outros serviços oferecidos pela plataforma. “O papel da Uber no modelo de negócio do produto Flash é de intermediadora, havendo diversos mitigadores de risco disponíveis aos usuários da plataforma”, argumentou a empresa. A Uber também ressaltou a possibilidade de mitigação do risco com a contratação de seguro, que pode chegar a R$ 4.500, e que em caso de extravio, a seguradora deve ser acionada.